"O trabalhador tem, no mínimo, direito a um período de 22 dias úteis de férias retribuídas por ano, as quais se vencem a 1 de janeiro. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, podendo, contudo, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, sendo esta a regra geral.
Sendo um direito constitucionalmente garantido, o trabalhador tem sempre direito ao gozo de férias, contudo, nas situações de contratos de trabalho a termo certo existem variações à regra geral acima descrita.
Olhando com minúcia para o Código do Trabalho português, é notória a primazia dada, pelo legislador, ao contrato de trabalho sem termo, comumente conhecido como contrato efetivo, relegando os contratos a termo para um papel secundário, devendo estes ser utilizados apenas em situações excecionais. Em consequência, o regime geral do direito a férias foi pensado tendo em conta as características do contrato de trabalho sem termo. Ainda assim, o legislador não negligenciou o direito a férias dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo.
Podemos distinguir duas realidades para efeito de direito a férias do trabalhador em situação de contrato a termo, designadamente: contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses; e contratos de trabalho a termo com duração superior a 6 meses.
Nos contratos de trabalho a termo com duração superior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias no 1.º ano de contrato, tendo direito a 22 dias de férias nos anos posteriores, os quais apenas podem ser gozados após 6 meses completos do início do contrato. Caso se verifique o término do ano civil, antes de decorridos estes 6 meses, o trabalhador pode gozar as suas férias até 30 de junho do ano seguinte.
Por sua vez, nos contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem, igualmente, direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, tendo direito ao gozo de férias no período imediatamente anterior ao término do contrato.
Em ambas as situações é de ressalvar que o gozo das férias poderá acontecer em momento distinto, por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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