O entendimento da AT, agora divulgado, consta de uma informação aos serviços e visa clarificar o âmbito de aplicação de um benefício fiscal contemplado na lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) e aplicável apenas este ano.
Em causa está a isenção de IRS, até ao limite de cinco vezes o salário mínimo nacional (4.100 euros), a montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, "pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%", segundo a norma orçamental.
No ofício-circulado agora divulgado, a AT sublinha que, inserindo-se a medida no objetivo de as empresas proporcionarem aos trabalhadores um aumento de pelo menos 5% e com a lei a falar de "universo dos trabalhadores, se conclui que a valorização das remunerações de 5% "é exigível para todos os trabalhadores da empresa".
Ou seja, refere a AT, não basta a verificação de um aumento médio dos salários para que a distribuição de lucros pelos trabalhadores (no valor e limites estipulados) fique isenta de IRS.
"Caso contrário, poder-se-ia estar perante situações em que o aumento dos trabalhadores com maior percentagem perfizesse a média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores salários abaixo dos 5%", lê-se na mesma informação.
Para efeito da verificação da valorização salarial em 2024 é tida em consideração a remuneração paga em dezembro deste ano por comparação com a do mesmo mês do ano passado.
Este caráter geral da valorização salarial de pelo menos 5% em 2024 não se aplica, contudo, à distribuição de lucros. Ou seja, como nota a Autoridade Tributária, "não existe obrigação legal de a distribuição das gratificações de balanço abranger a totalidade dos trabalhadores", cabendo a decisão da repartição e atribuição do 'bónus' à empresa.
Tal como já tinha sido assinalado anteriormente, a AT lembra que os rendimentos atribuídos no âmbito e com os limites previstos apesar de estarem isentos de IRS são, no entanto, "obrigatoriamente englobados para determinação da taxa de IRS aplicável aos restantes rendimentos".
A AT adianta também que as gratificações atribuídas aos trabalhadores devem corresponder aos lucros distribuíveis no ano de 2023, "incluindo, portanto, quer os lucros relativos a esse período, quer eventuais lucros acumulados relativos a anos anteriores e registados em resultados transitados ou em reservas livres", desde que a distribuição ocorra durante o ano de 2024.
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