Esta é a leitura que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz dos casos que lhe têm chegado, via pedido de informação vinculativa, sobre a possibilidade de se usufruir daquele benefício no IMT e no Imposto do Selo quando se é proprietário de um prédio urbano classificado como habitacional, mesmo que este não esteja em condições de ser habitado.
Nos dois casos em que a AT foi chamada a pronunciar-se, um refere que a casa de que é proprietário tem "condições deficientes de habitabilidade" e o outro argumenta que o prédio (de que possui um terço) "não tem condições habitacionais visto estar em ruína", mas a ambos o fisco dá a mesma resposta.
Apesar da falta de condições, refere a AT, "o destino normal dos mesmos não deixa de ser a habitação". Assim, conclui, os contribuintes em causa não podem beneficiar das isenções de IMT e Imposto do Selo que entraram em vigor em agosto e que se dirigem a pessoas com até 35 anos à data da escritura da casa que pretendam comprar.
Num destes casos, além das deficientes condições de habitabilidade, trata-se de dois prédios urbanos (integrados numa quinta) que não apresentam uma afetação de habitação, com o contribuinte a observar que "nem tão pouco o são em verdade material", pois "não passam de infraestruturas devolutas integradas num computo de terrenos agrícolas" e esclarecendo "que sobre os mesmos não impende qualquer tipo de licenciamento para que se tornem habitáveis".
Apesar desta descrição, a AT refere que nas fichas de avaliação destes prédios consta como afetação "prédio não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade", para concluir que "não obstante estas condições, o destino normal dos prédios é precisamente a habitação" ou nem se poderia "equacionar as 'condições de habitabilidade' senão perante um prédio com licença ou destino normal de habitação".
Ao abrigo do IMT Jovem, as pessoas até aos 35 anos beneficiam de isenção deste imposto e do Imposto do Selo na compra da primeira habitação própria e permanente, sendo aquela isenção total para imóveis até 316.772 euros (4.º escalão do imposto) e parcial entre este valor e os 633.453 euros (parcela em que se aplica a taxa de 8% correspondente a este escalão).
Para terem acesso a esta medida, que é atribuída de forma automática, os jovens não podem ter sido proprietários de imóveis nos três anos anteriores à compra da casa, nem considerados dependentes para efeitos de IRS no ano anterior à compra, entre outros requisitos.
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