"O Código do Trabalho estabelece o domingo como sendo o dia de descanso semanal obrigatório.
Contudo, existem exceções quando o trabalhador preste atividade, designadamente:
- Em empresa ou setor de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
- Em empresa ou setor de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; em atividade de vigilância ou limpeza;
- E em exposição ou feira.
Nas situações acima mencionadas, a empresa não é obrigada a definir o domingo como dia de descanso semanal. Nestes casos, em que os trabalhadores exercem a sua profissão numa empresa que não concede o domingo como dia de descanso semanal, por não estar obrigada a tal, o trabalhador não tem direito a receber mais por trabalhar a um domingo.
Outros casos:
- Caso o trabalhador preste trabalho suplementar num domingo, quer seja feriado quer não, numa empresa em que o domingo é dia de descanso obrigatório, deve receber um acréscimo de 50%, sob o valor da retribuição horária, por cada hora ou fração de trabalho prestado, até 100 horas de trabalho suplementar;
- Caso o trabalhador preste trabalho suplementar num domingo, quer seja feriado quer não, numa empresa em que o domingo é dia de descanso obrigatório, deve receber um acréscimo de 100%, sob o valor da retribuição horária, por cada hora ou fração de trabalho prestado, caso tenha já prestado mais de 100 horas de trabalho suplementar;
- Caso o trabalhador preste trabalho numa empresa cujo domingo não é dia de descanso obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Em suma, o trabalhador terá sempre direito a receber descanso compensatório ou acréscimo de retribuição, caso trabalhe num feriado."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.