Entram hoje em vigor novas alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas. Depois de algumas mudanças já terem sido introduzidas a 17 de julho, a partir desta terça-feira há mais novidades no que toca à fidelização.
As operadoras de telecomunicações passam a ser obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização, com 12 meses ou com seis meses de fidelização, sendo que esta última possibilidade não existia até agora nas ofertas dos operadores.
No que toca à fidelização a 12 meses, a DECO considera que as ofertas eram, até agora, escassas e pouco interessantes para o consumidor. Por exemplo, muitas apenas se aplicavam ao telefone fixo, obrigando os consumidores a optar por períodos de fidelização de 24 meses (período máximo) para ter outros serviços.
A partir de agora, caso o consumidor não tenha qualquer informação sobre o período de fidelização, não lhe pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato, referiu o coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da DECO, Paulo Fonseca, em declarações à Lusa.
Haverá ainda novos critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.
Além disso, os contratos passam a quantificar as despesas feitas pelo operador na oferta do serviço, de forma a que o consumidor saiba quanto terá de pagar se pretender antecipar o fim do contrato.
Os encargos, decorrentes da resolução do contrato por iniciativa do consumidor, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e têm que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida.
Não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses, e fica proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
A Anacom - Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador.
Até agora, a refidelização não estava regulamentada. Passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas. Assim, pequenas mudanças como um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não serão considerados refidelização.
No que respeita aos contratos feitos por telefone, passa a ser obrigatório que as gravações sejam mantidas "durante o período de vigência do contrato", o que até aqui não acontecia.
As operadoras passam também a ter de disponibilizar ao consumidor as gravações a seu pedido.
E sempre que o contrato for celebrado através de outro meio de comunicação à distância, o consumidor fica vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
No caso das vendas presenciais, as operadoras devem assegurar, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.
Estas mudanças são o resultado de um conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e de cerca de 270 mil consumidores, manifestadas numa petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).