Marcelo pede fiscalização sobre acesso do MP a emails sem ordem de juiz

O Presidente da República enviou, esta quarta-feira, para o Tribunal Constitucional o diploma, aprovado no Parlamento, para "clarificar matéria controvertida sobre correio eletrónico". Em causa está a possibilidade de acesso do Ministério Público a emails sem uma ordem de juiz.

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© PATRICIA DE MELO MOREIRA/AFP via Getty Images

Ana Lemos
04/08/2021 20:16 ‧ 04/08/2021 por Ana Lemos

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Tribunal Constitucional

Em causa está a proposta do Governo aprovada com os votos de PS, PSD, BE, PAN, PEV, Chega e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, as abstenções de PCP, CDS e Iniciativa Liberal no final de julho, e que facilita o acesso do Ministério Público (MP) a comunicações privadas no âmbito de investigações de cibercrime. Prevê a nova lei que o MP pode ordenar ou validar a apreensão de comunicação "sem prévio controlo do juiz de instrução criminal".

Acontece que, no entender do Presidente da República, é "oportuno clarificar, antecipadamente, a conformidade constitucional" deste novo regime "de acesso a informação eletrónica sensível". Além disso, sustenta Marcelo, é "compreensível [a] preocupação que pode suscitar em termos de investigação criminal, designadamente perante as dúvidas levantadas no parecer da Comissão Nacional da Proteção de Dados e as resultantes de jurisprudência nacional e europeia".

Neste sentido, pode ler-se na nota publicada no site da Presidência, o chefe de Estado "decidiu suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de disposição contida no diploma da Assembleia da República relativo ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos, nos termos do requerimento em anexo".

No pedido, que seguiu para o Palácio Ratton, o Presidente destaca a "alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime", apontando que importa "esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Este último regime apenas se aplica à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar a título subsidiário, e com as necessárias adaptações".

Mais, pode ler-se no requerimento, deve ser esclarecida a "apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar guardadas num determinado dispositivo, embora incidindo sobre dados informáticos de conteúdo especial, não é tecnicamente diferente da apreensão de outro tipo de dados informáticos. Assim, deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto".

Neste sentido, entende o Presidente, "esta solução [aprovada pelo Parlamento] procura replicar, no domínio das mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, a solução presentemente aplicável aos dados e documentos informáticos cujo conteúdo possa revelar dados pessoais ou íntimos, pondo em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime".

Mais, escreve Marcelo: "Como se vê, a alteração em causa não constitui um mero 'ajustamento', mas a uma mudança substancial no paradigma de acesso ao conteúdo das comunicações eletrónicas, admitindo-se que esse acesso caiba, em primeira linha, ao Ministério Público, que só posteriormente o apresenta ao juiz".

Assim, termina o pedido enviado ao TC, "requer-se, nos termos do n.º 1 do art.º 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art.º 51.º e n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, constantes do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, no artigo 35.º, e no n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa".

[Notícia atualizada às 21h02]

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