A proteção de conteúdos protegidos em ambiente digital

Um artigo de opinião assinado por Pedro Vaz Mendes, especialista em Direito Administrativo e managing partner da Vaz Mendes & Associados.

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02/12/2021 10:30 ‧ 02/12/2021 por Notícias ao Minuto

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Artigo de opinião

 

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"No passado dia 30 de novembro foi publicada a Lei n.º 82/2021 que estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.

Pretende-se com este diploma dar resposta às violações em ambiente digital, significativas quer em quantidade quer em qualidade, dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos, ainda que procurando preservar o direito constitucional de livre acesso às redes informáticas e a liberdade de expressão da qual aquele direito é uma das dimensões.

Sem prejuízo da existência de diplomas que já tutelavam os direitos dos titulares de dados e direitos conexos, a realidade demonstrou que os mesmos eram manifestamente insuficientes para garantir a sua não violação em ambiente digital.

Do regime ora publicado resulta a essencialidade de dois agentes: por um lado, a Inspeção Geral das Atividades Culturais, enquanto entidade de supervisão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos, e os prestadores intermediários de serviços em rede entendidos como aqueles que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração da própria informação ou serviço.

Existindo uma violação, a Inspeção Geral das Atividades Culturais, por si ou na sequência de denúncia, determina a cessação da disponibilização e a remoção do serviço ou do conteúdo da internet que viola conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos. Note-se que esta determinação da ilegalidade da disponibilização do conteúdo digital é realizada pela própria Inspeção Geral das Atividades Culturais, no prazo máximo de 10 dias, sem estar previsto qualquer contraditório com a entidade que disponibiliza o referido conteúdo. Importa ainda destacar que esta determinação de cessação é válida, em regra, pelo prazo máximo de um ano (podendo ser prorrogado a pedido do interessado) salvo se anteriormente for evidenciado que foi posto termo à conduta ilícita.

Outro dos aspetos essenciais deste regime é a centralidade atribuída aos prestadores intermediários de serviços em rede. Estas entidades estão obrigadas a cumprir, no prazo máximo de 48 horas, as determinações do inspetor geral das atividades culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos (designadamente através do impedimento de acesso a determinado URL ou DNS associado). Além destes deveres, os referidos prestadores têm ainda a obrigação de denúncia, à Inspeção Geral das Atividades Culturais, de atividades ilícitas de que tenham conhecimento, atribuindo-lhes, por isso, um papel de fiscalização para o qual, provavelmente, não terão vocação.

Finalmente, salienta-se que a Inspeção Geral das Atividades Culturais deverá promover a agilização dos procedimentos previstos neste diploma com os prestadores intermediários de serviços de internet, organismos representativos dos titulares dos direitos de autor e de direitos conexos e outros interessados.

Em suma, trata-se de um regime que procura abordar um tema relevante assentando muito da sua dinâmica na expetativa de que a Inspeção Geral das Atividades Culturais consiga ter um papel efetivo e eficaz."

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