Desde o ano passado que as baixas médicas sofreram várias alterações. Contudo, apesar de a maior parte das mudanças terem entrado em vigor a 1 de abril de 2024, ainda há dúvidas que persistem, por isso, o Notícias ao Minuto recorda-as.
Uma das alterações está relacionada com o facto de as verificações dos beneficiários poderem acontecer, agora, a qualquer altura.
Outra permite a realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso.
As mudanças incluem ainda a possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da Segurança Social e ainda o facto de as notificações e convocatórias dos beneficiários terem passado a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por e-mail e sms.
As novas regras entraram em vigor no dia 1 de abril de 2024 e têm como objetivo "contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência", como explicou, na altura, o Ministério do Trabalho.
Antes, a 1 de março de 2024, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os serviços de atendimento permanente (SAP) e os prestadores de saúde do setor privado e social passaram a poder emitir atestados de incapacidade temporária.
Com esta alteração, os doentes deixaram de ter de ir ao centro de saúde apenas para obter baixas.
Também nessa altura, o período inicial de baixa médica para os doentes oncológicos ou que tenham sofrido enfartes e AVC foi prolongado de 30 para 90 dias.
Recorde-se que o subsídio de doença é atribuído a partir do quarto dia de incapacidade para o trabalho no caso dos trabalhadores por conta de outrem e do 11.º se for independente. Em situações de internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, a baixa é paga a partir do primeiro dia, para todos.
Para ter direito ao subsídio de doença, no dia em que deixar de trabalhar, o contribuinte tem de ter descontado pelo menos seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro.
Os trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem ou descontem para a Segurança Social, assim como os pensionistas, quem recebe subsídio de desemprego, assim como os reclusos (à exceção dos que recebiam quando foram condenados), não têm direito ao subsídio de doença.
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