Aprovada (parcialmente) alteração no regime de redução de subsídio
Proposta foi aprovada no dia 6 de abril em Conselho de Ministros.
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País Provedor
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social acatou, de forma parcial, a recomendação do Provedor de Justiça relativamente à alteração do regime de redução do subsídio de desemprego prestado após 180 dias.
A proposta foi aprovada em Conselho de Ministros, no dia 6 de abril, momento a partir do qual ficou definido que a redução se realiza “apenas quando o montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, não podendo desta redução resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante, de modo a assegurar um mínimo de assistência material na eventualidade de desemprego aos cidadãos que auferem subsídios de reduzido montante”.
A proposta, recorde-se, solicitava a adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego; a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego; e a clarificação do âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.
Contudo, o Provedor de Justiça continua a aguardar resposta às questões expostas sobre o regime jurídico aplicável aos cidadãos desempregadosnão subsidiados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional e o regime de majoração do montante do subsídio de desemprego.
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