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Apoio à retoma substituto do 'lay-off' simplificado entra hoje em vigor

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para empresas em crise devido à pandemia de covid-19, medida que sucede ao 'lay-off' simplificado, produz efeitos a partir de hoje e até 31 de dezembro de 2020.

Apoio à retoma substituto do 'lay-off' simplificado entra hoje em vigor
Notícias ao Minuto

07:04 - 01/08/20 por Lusa

Economia Covid-19

Ao contrário do 'lay-off' simplificado, que terminou em julho, este novo apoio apenas prevê a possibilidade de redução dos horários de trabalho e não a suspensão dos contratos.

O 'lay-off' simplificado mantém-se apenas para as empresas encerradas por decisão legal ou para as que ainda não atingiram o limite das três prorrogações mensais, explicou esta semana a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.

O diploma que cria o novo apoio à retoma progressiva foi publicado na quinta-feira em Diário da República e estabelece a sua produção de efeitos "desde o dia 01 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020".

A medida estava prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) do Governo, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho e, segundo a ministra do Trabalho, estará disponível às empresas no 'site' da Segurança Social no final da próxima semana.

Podem aceder ao apoio as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês anterior ao pedido face ao mês homólogo ou face à média mensal dos dois meses anteriores ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês a que se refere o pedido.

No caso de quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do horário pode ser, no máximo, de 50% em agosto e setembro e até 40% em outubro, novembro e dezembro.

Já no caso de quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do horário pode ser, até 70% em agosto e setembro e até 60% nos três meses seguintes.

O trabalhador tem direito a receber 100% da remuneração relativa às horas trabalhadas (pagas na íntegra pelo empregador).

Tem ainda a receber uma compensação de dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, em agosto e setembro, e a quatro quintos em outubro, novembro e dezembro.

Esta compensação tem como limite três salários mínimos (1.905 euros) e é financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador.

De acordo com o Governo, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

No caso das empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, está previsto um apoio adicional ao empregador correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas.

A soma deste apoio adicional da Segurança Social relativo às horas trabalhadas com o apoio relativo à compensação pelas horas não trabalhadas não pode ultrapassar 1.905 euros, estabelece o diploma.

O diploma prevê ainda descontos ou isenção do pagamento da Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador, consoante a dimensão da empresa, mas apenas sobre o valor da compensação retributiva e não sobre a remuneração relativa às horas trabalhadas.

Em agosto e setembro, as micro, pequenas e médias empresas estão isentas de Taxa Social Única (TSU) na parte do empregador e as grandes empresas têm um desconto de 50%.

Em outubro, novembro e dezembro apenas as micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas de pagar 50% da TSU.

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