O Governo aprovou, esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que prolonga até ao final do ano o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão. Na prática, trata-se do desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio entre os colaboradores.
"Foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença Covid-19 no âmbito das relações laborais", pode ler-se no comunicado do Conselho de Ministros.
O Governo não afasta, porém, a "possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais", segundo o mesmo comunicado.
O regime excecional que contempla o desfasamento de horários vigora até 31 de março de 2021, mas já tinha sido aberta a possibilidade de ser prolongado. Aliás, no decreto que regula a lei está prevista a "possibilidade de prorrogação destas medidas, em razão da evolução da pandemia da doença Covid-19".
As regras atualmente em vigor, recorde-se, aplicam-se a empresas com mais de 50 trabalhadores. A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
Teletrabalho obrigatório até final do ano
Também o teletrabalho vai manter-se obrigatório até ao final do ano sempre que as funções o permitam, com vista a minimizar os riscos de transmissão da infeção da Covid-19.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que terminava este mês e que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho e também o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
De acordo com o diploma, "é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador".
"Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições" referidas, o empregador "deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação", estipula ainda o decreto-lei.
O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.
"O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido", lê-se no diploma.
Neste momento aplicam-se, no entanto, as regras previstas no âmbito do Estado de Emergência, aplicáveis em todos o país, e que preveem igualmente que o teletrabalho é obrigatório, não havendo necessidade de acordo entre empregador e trabalhador, e prevendo coimas agravadas por incumprimento.
O diploma hoje prorrogado e que ficará válido após o fim das regras do Estado de Emergência, prevê, por sua vez, que o teletrabalho é obrigatório apenas nos concelhos onde há maior risco de propagação da Covid-19, identificados pela Direção-Geral de Saúde.
[Notícia atualizada às 21h04]
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