Afinal, quem pode beneficiar do IRS automático?

Fique a par das condições.

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Notícias ao Minuto
29/03/2023 10:22 ‧ 29/03/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

IRS

A campanha de entrega do IRS está à porta - arranca já no dia 1 de abril - e muitos contribuintes vão ser abrangidos pelo IRS automático. É o seu caso? Reúne as condições para beneficiar do IRS automático? 

De acordo com a Autoridade Tributária (AT), podem beneficiar do IRS automático os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições: 

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS); e/ou
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31.º do Código do IRS);
    2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2022 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
  • Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2022 ainda por regularizar;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).

Leia Também: Alargados de sete para nove: Conhece os novos escalões do IRS?

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