A campanha de entrega do IRS está à porta - arranca já no dia 1 de abril - e muitos contribuintes vão ser abrangidos pelo IRS automático. É o seu caso? Reúne as condições para beneficiar do IRS automático?
De acordo com a Autoridade Tributária (AT), podem beneficiar do IRS automático os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS); e/ou
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31.º do Código do IRS);
2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2022 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS); - Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
- Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2022 ainda por regularizar;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.
E não tenham deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
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