Afinal, a quem não pode ser recusado o regime de teletrabalho?
Conheça as três situações em que o regime de teletrabalho não pode ser negado ao trabalhador.
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Economia Teletrabalho
A regra é que o regime de teletrabalho seja estabelecido por acordo entre empregador e trabalhador. Contudo, há casos "em que o primeiro não pode opor-se ao pedido do segundo, desde que o trabalho remoto seja compatível com as suas funções e a entidade patronal disponha de meios para o implementar".
De acordo com a DECO Proteste, estes são os três casos em que o teletrabalho não pode ser recusado:
1. Trabalhadores que necessitem de cuidar dos filhos até três ou oito anos
"Quem tem crianças até três anos pode ficar a trabalhar em casa. Este direito é extensível até aos oito anos da criança – exceto para funcionários de empresas até dez trabalhadores –, no caso das famílias monoparentais. Nos agregados com dois progenitores, se só um tiver funções compatíveis com teletrabalho, pode pedi-lo. Já se ambos puderem desempenhar as funções à distância, só terão direito a esse regime se o repartirem entre si, em períodos iguais, tendo como referência máxima 12 meses. Por exemplo, fica o pai em teletrabalho três ou seis meses, a mãe, no trimestre ou semestre seguintes e assim sucessivamente", diz a DECO Proteste.
Além disso, "têm também direito ao teletrabalho os trabalhadores com filho portador de deficiência, doença crónica ou oncológica que com eles residam, independentemente da idade do filho".
2. Vítimas de violência doméstica
Também as vítimas de violência doméstica representam uma situação excecional: "Podem exigir ficar em teletrabalho nos casos em que apresentaram queixa contra o agressor e tiveram de sair da casa. É uma forma de evitar que este, provavelmente conhecedor do local habitual de trabalho da vítima, insista nas práticas violentas", diz a DECO Proteste.
3. Cuidadores informais não principais
"Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido, pela Segurança Social, o estatuto de cuidador informal não principal podem solicitar o regime de teletrabalho por um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Para tal, a lei exige que o referido estatuto tenha sido reconhecido, mediante comprovação do mesmo. Também só é possível quando o estatuto seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito", sublinha a organização.
Importa sublinhar que o regime de teletrabalho vai passar a aplicar-se aos trabalhadores da Função Pública como no setor privado e as licenças de parentalidade vão aumentar em dias e em valor, adiantou o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, na quarta-feira.
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