De acordo com o documento, publicado hoje no Diário da República, o RGA (regime de gestão de ativos) "simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta".
Segundo o diploma, mantêm-se, "pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos".
De acordo com o decreto-lei, "os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta".
No preâmbulo da lei, o Governo indicou que, "no âmbito da gestão coletiva de ativos, destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC)", sendo que a sua atividade é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE).
Com o novo regime, ficam revogados o RGOIC e do RJCRESIE, de acordo com o diploma.
O RGA vem ainda simplificar "o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos", recordando que o RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
Além disso, "o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade".
Com o novo regime, "os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR".
De acordo com o RGA, "as sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização", sendo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) "dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração".
Segundo o RGA, o requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de 75.000 euros, "sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda" 250.000.000 de euros.
O Conselho de Ministros aprovou em 16 de março o regime da gestão de ativos que revê o regime jurídico da atividade dos organismos de investimento coletivo, no âmbito das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
"Foi aprovado o regime da gestão de ativos, que procede a uma revisão global e profunda do regime jurídico da atividade dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a promoção da competitividade da atividade e a disponibilização de maior oferta de fontes de financiamento à economia", pode ler-se no comunicado divulgado após a reunião do Conselho de Ministros, nesse dia.
Segundo o comunicado, "esta iniciativa dá cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial".
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