Em resposta enviada à agência Lusa, o Instituto da Segurança Social (ISS) refere que "solicitou a avaliação desta questão junto da Direção Geral da Segurança Social" e que esta entidade "acompanhou o ISS" no entendimento de que só os pedidos para receber o subsídio de desemprego apresentados depois de 01 de dezembro de 2023 "são enquadráveis no contexto de desemprego involuntário com base no estatuto de vítima de violência doméstica".
A questão surge depois de a provedora de Justiça ter defendido que o direito ao subsídio de desemprego para as vítimas de violência doméstica que denunciaram os seus contratos de trabalho deveria remontar a maio de 2023 e não a dezembro desse ano.
Maria Lúcia Amaral defendeu junto do ISS que esse direito, consagrado na Lei da Agenda do Trabalho Digno fosse reconhecido desde a entrada em vigor da lei, em maio de 2023, argumentando que "a dispensa de aviso prévio decorre da necessidade premente de as vítimas se protegerem".
"Em contextos de violência doméstica, o conhecimento pelos agressores do trajeto e do local de trabalho é gerador, por si mesmo, de elevados riscos. Significa isto que, juridicamente, a dispensa de aviso prévio para a cessação de contrato de trabalho corresponde ao reconhecimento de que a situação de desemprego em que as vítimas ficam é involuntária", alegou a provedora.
No entanto, o entendimento do ISS é o de que, independentemente das alterações feitas com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, o alargamento do pagamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica "só foi concretizado com a publicação do decreto-lei de 30 de novembro".
Este decreto-lei "passou a considerar como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica", refere o ISS.
Salienta que "o referido decreto-lei não contém normas relativas à produção de efeitos, normas de salvaguarda de direitos, nem normas que prevejam efeitos retroativos".
O ISS refere ainda que os pedidos para atribuição do subsídio de desemprego "são apreciados (...) no momento da sua apresentação, que terá de ser posterior à data do desemprego, ou seja, o dia seguinte àquele em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho".
Para a provedora de Justiça, a posição do ISS coloca as vítimas de violência doméstica "na mesma posição de qualquer trabalhador que decida, sem mais, pôr termo ao seu contrato de trabalho, restringindo, de forma injustificada, os efeitos da Agenda do Trabalho Digno".
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