Por norma, as férias devem ser gozadas no ano a que dizem respeito, mas quando isto não acontece podem ser marcadas até ao dia 30 de abril do ano seguinte - isto é, se houver acordo com a empresa.
"Em regra, os dias de férias devem ser gozados no ano a que dizem respeito. No entanto, é possível gozá-los até 30 de abril do ano seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador ou quando por razões justificadas, como por motivo de impedimento do trabalhador, este não pôde usufruir desses dias férias no ano anterior", pode ler-se numa publicação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), partilhada na rede social Instagram.
A ACT esclarece ainda que, "por acordo entre empregador e trabalhador, este pode acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa".
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