A decisão surge depois de o provedor de Justiça de Moçambique, Isac Chande, ter pedido que o órgão declarasse inconstitucional uma norma do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) que impõe aquele prazo, considerando ferir o direito de livre escolha e de exercício da profissão.
No acórdão, os sete juízes conselheiros do CC dão razão à Assembleia da República (AR), que defende que a norma não fere a lei fundamental do país.
O CC assinala que o impedimento previsto não tem duração ilimitada, indeterminada ou indefinida e a sua função é garantir a estabilidade das relações de emprego público e de regime estatutário, baseado na carreira profissional.
Os conselheiros referem que tem razão a AR, que diz, num dos seus argumentos, que "a lei não proíbe ou impede que o funcionário que se tenha exonerado regresse à administração pública, mas que cumpra, tão-somente, um período de nojo ético de quatro anos".
Os juízes conselheiros observam que as leis ordinárias podem impor certas restrições aos direitos e liberdades fundamentais, desde que as limitações tenham caráter geral e abstrato e não tenham efeito retroativo.
O CC entende que a ausência de um prazo de reingresso na função pública, após exoneração a pedido do funcionário, colocaria problemas como a instabilidade das carreiras profissionais e insegurança na prestação de serviço público contínuo, devido ao "vaivém dos que devem prestá-lo", conclui.