Segundo o despacho de juiz Ivo Rosa, divulgado na sexta-feira, "não se mostra indiciada a existência de uma promessa de vantagem por parte do arguido Joaquim Barroca e de uma aceitação ou solicitação de vantagem por banda de Sócrates, enquanto primeiro-ministro, para a prática de atos relacionados com o concurso TGV e com a diplomacia económica em favor dos interesses do Grupo Lena e do arguido Joaquim Barroca".
O juiz entendeu que não se mostra indiciado, também, a entrega de 3.368.000 euros quanto ao programa Mission Villanueva, na Venezuela, e 1.468.425 euros quanto ao concurso TGV por parte do ex-administrador do Grupo Lena Joaquim Barroca ao então primeiro-ministro.
Ivo Rosa adianta não estar indiciada a intervenção de Sócrates, como primeiro-ministro, "com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento de negócios do Grupo Lena, nomeadamente através de instruções a membros do Governo que dirigia, através da transmissão antecipada de informação sobre obras públicas a colocar a concurso por países estrangeiros".
Não vislumbra também o juiz qualquer ação de Sócrates "através da interferência direta nas avaliações de concorrentes a realizar pelos júris de concursos" ou "através da intervenção na definição das regras de procedimento e conformação dos contratos a celebrar e sua execução".
Afastando o crime de corrupção passiva imputado a Sócrates relacionado com o Grupo Lena, incluindo quanto ao Projeto Mission Villanueva, na Venezuela, o juiz não encontra evidências que demonstrem "a escolha privilegiada do Grupo Lena para integrar comitivas internacionais de empresas e intervenções junto de responsáveis políticos estrangeiros para a conclusão de contratos e recebimento de pagamentos, bem como a afetação de membros do seu gabinete e de gabinetes ministeriais à prestação de atos em favor dos interesses do Grupo Lena".
Quanto ao Projeto Ferroviário de Alta Velocidade (TGV), o juiz não deteta factos que indiciem a intervenção de Sócrates de modo a conformar o procedimento do concurso e o clausulado do contrato de concessão, de forma que veio a permitir ao consórcio ELOS ver reconhecido o direito a uma reparação por parte do Estado, em violação da lei e com preterição do interesse público.
"Não se mostra indiciada a existência de uma ordem ou orientação dada pelo primeiro-ministro Sócrates quanto à definição das regras e condução do procedimento concursal relativo ao TGV", diz o juiz, notando que a acusação "não identifica um único ato concreto, um membro do Governo, um administrador da RAVE e da REFER ou um membro do júri que tenha sido instrumentalizado" por Sócrates por forma a conduzir o concurso em prol da prossecução dos interesses do consórcio ELOS e em detrimento do interesse público.
Assim, o juiz conclui que "não restam dúvidas de que os factos dados como indiciados e não indiciados relativos ao arguido José Sócrates são manifestamente insuficientes para suportar a sua condenação por qualquer das formas de corrupção passiva".
Além disso, defende Ivo Rosa, as operações bancárias relativas à circulação de 4.836.425 euros com origem nas contas controladas por Joaquim Barroca (...) não se enquadram dentro daquilo a que se poderia chamar suborno".
"Na verdade, não se mostra indiciado que as referidas operações bancárias tinham como finalidade fazer chegar, de forma camuflada e justificada, o referido montante a Sócrates", conclui ainda.
Na análise crítica do juiz, a acusação partiu do facto de Carlos Santos Silva e Sócrates serem amigos e daquele arguido ter feito chegar a este quantias monetárias em numerário, entregues de forma camuflada e sem suporte documental, para presumir que todo o dinheiro existente nas contas de Carlos Santos Silva pertence a Sócrates, independentemente da sua origem.
"E a partir desta presunção presume que parte desse dinheiro é o produto do suborno pago a José Sócrates, enquanto primeiro-ministro, para a prática de atos relacionados com o concurso TGV e com o projeto Mission Villanueva em favor dos interesses do Grupo Lena", critica Ivo Rosa.
Ao contrário do alegado pela acusação, o juiz diz não poder "deixar de concluir no sentido da não ocorrência de corrupção ativa por parte de Joaquim Barroca, bem como pela não ocorrência de corrupção passiva por parte de Sócrates, uma vez que não se mostra indiciada "a existência de uma dádiva ou promessa de vantagem proposta por aquele arguido e nem que o agente passivo (Sócrates) se tenha deixado influenciar, enquanto primeiro-ministro, por essa alegada dádiva ou promessa, para conduzir a atuação do Governo", designadamente quanto aos concursos públicos do TGV e da Gran Mission Venezuela.
Joaquim Barroca saiu ilibado dos crimes de corrupção e branqueamento de capitais de que vinha acusado.
Sócrates, que estava acusado de 31 crimes, e o seu amigo Carlos Santos Silva, indiciado por 33 crimes, vão a julgamento em conjunto, mas por branqueamento de capitais e falsificação de documentos, após investigação iniciada em 2013.
Em causa estão verbas de 1,72 milhões de euros entregues por Carlos Santos Silva e alegado testa-de-ferro a Sócrates, que, segundo Ivo Rosa, não configuram o crime de corrupção, por estar prescrito, mas implicam três crimes de branqueamento de capitais.
Ricardo Salgado, ex-presidente do Grupo Espírito Santo (GES) vai ser julgado por três crimes de abuso de confiança, enquanto Armando Vara vai enfrentar julgamento por branqueamento. João Perna, antigo motorista de Sócrates, terá de responder por posse de arma proibida.
Dos 28 arguidos, Ivo Rosa pronunciou apenas cinco arguidos e dos 189 crimes da acusação, só 17 vão a julgamento.
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