Segundo a nova lei, "a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante".
Na categorização desta condição, o diploma especifica os trabalhadores dos setores público, privado e social, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, e voluntários e estagiários (com ou sem remuneração).
Para beneficiar da proteção legal, o denunciante deve agir de "boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras".
O novo regime esclarece ainda que um denunciante que apresente uma denúncia externa pode beneficiar da proteção quando não exista um canal de denúncia interna ou a infração denunciada "constitua crime ou contraordenação punível com coima superior" a 50 mil euros, "se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras".
O texto, que entra em vigor somente daqui a 180 dias, estabelece ainda a criação e o funcionamento de canais de denúncia institucionais e a proibição de qualquer forma de retaliação acompanhada da consagração de medidas de proteção e de apoio aos denunciantes.
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