CNE responde a Ventura. Recontagem de votos "é ilegal"

André Ventura ameaçou pedir a recontagem de votos. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) defende que "não é de todo admissível a pretensão de reanalisar e reclassificar esses mesmos votos".

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Filipa Matias Pereira
31/05/2019 21:58 ‧ 31/05/2019 por Filipa Matias Pereira

Política

Reação

A coligação Basta apresentou, recentemente, uma queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE). Na base desta exposição está o facto de a coligação, da qual André Ventura foi cabeça de lista às europeias, ter sido contactada por eleitores indignados pelo facto de os seus votos, alegadamente, não terem sido contabilizados.

Em reação, a CNE cita o diploma legal aplicável à questão, de acordo com o qual "não é de todo admissível a pretensão de reanalisar e reclassificar esses mesmos votos".

Em declarações ao Notícias ao Minuto, Ventura defendeu que, a confirmar-se "algum tipo de fraude ou irregularidade", a Basta iria avançar com um pedido de "recontagem de todos os votos a nível nacional".

Contactada pelo Notícias ao Minuto, a Comissão Nacional de Eleições confirmou a receção da queixa da coligação formada pelo Chega de André Ventura, o Partido Popular Monárquico, o Partido Pró-Vida e o movimento Democracia21.

Mas, esclareceu a CNE, que a reclamação e "o pedido de recontagem de votos" devem "ser apresentados junto da Assembleia de Apuramento Intermédio (AAI)". A decisão deste órgão é ainda passível de "protesto perante a Assembleia de Apuramento Geral (AAG), que funcionará no Tribunal Constitucional".

Todavia, no que ao pedido concreto de recontagem dos votos diz respeito, a CNE cita a Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada e Comentada. Preceitua o diploma que "a AAG não tem poderes de recontagem de votos válidos, salvo nalgum caso de todo em todo excecional em que isso seja absolutamente indispensável para a Assembleia levar a cabo a sua atividade".

Mais ainda. Indica a Lei que "não é fundamento suficiente para a recontagem de votos válidos, p. ex., invocar apenas o afastamento de suspeições não fundamentadas, para que dúvidas não subsistam sobre a contagem efetuada nas mesas de voto". Com efeito, "não é de todo admissível a pretensão de reanalisar e reclassificar esses mesmos votos, sendo tal procedimento considerado ilegal". 

Previu o legislador ainda que "os votos considerados válidos pelas assembleias de apuramento parcial, sem qualquer protesto ou reclamação, tornam‑se definitivos e, por isso, impossíveis de requalificação".

Só perante "sérias e fundadas dúvidas" para Assembleia de Apuramento Geral ou se houver "reclamação ou protesto sobre esse mesmo facto, é possível determinar, para recontagem, a presença dos boletins de voto entregues ao cuidado dos juízes de direito das comarcas, não podendo contudo, ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas mesas".

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