"O Fundo de Capitalização e Resiliência (de Empresas)"

Um artigo de opinião de Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados.

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02/08/2021 18:18 ‧ 02/08/2021 por Notícias ao Minuto

Economia

Opinião

"Em 28 de julho passado foi criado, através da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2021, o Fundo de Capitalização e Resiliência que tem por objeto o apoio do reforço da solvência de sociedades comerciais e o apoio do reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.

Este Fundo, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S.A., tem um prazo de vigência de 10 anos, findos os quais o mesmo se extingue.

Quanto a este Fundo – e, sobretudo, aos investimentos que o mesmo poderá realçar –, cumpre salientar três aspetos da maior relevância.

Em primeiro lugar, é criada uma comissão técnica de investimento a quem cabe emitir pareceres não vinculativos (sobre a política de investimento do Fundo e sobre alguns investimentos). Sendo os pareceres não vinculativos, julga-se que a referida comissão terá um âmbito de atuação muito limitado. Por forma a aumentar a relevância dos critérios económicos e financeiros na definição dos investimentos, e a independência do Fundo relativamente a opções políticas, seria preferível, julga-se, que o parecer fosse vinculativo pelo menos quando negativo.

Esta desvalorização da comissão técnica é ainda evidenciada pela circunstância de os direitos inerentes a uma participação direta no capital social de sociedades comerciais beneficiárias que o Fundo venha a adquirir – independentemente da decisão e do seu relevo – poderem ser exercidos sem qualquer autorização prévia (assume-se também sem qualquer parecer) da referida comissão técnica de investimento.

Em segundo lugar, cumpre salientar que cabe ao membro do Governo responsável pela área da Economia aprovar os critérios de interesse estratégico, rentabilidade, risco e impacto no desenvolvimento sustentável utilizados pelo Fundo para tomar decisões de investimento, bem como os critérios de elegibilidade das sociedades comerciais que podem beneficiar dos investimentos. Uma vez mais, os critérios políticos podem sobrepor-se aos critérios económicos e financeiros sem que exista clareza sobre os critérios que serão adotados.

Em terceiro lugar, o diploma que prevê a criação do Fundo estabelece que as empresas a apoiar devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, sendo que, uma vez mais, a definição dos critérios específicos de elegibilidade é remetida para um despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Sem prejuízo da relevância do apoio à capitalização de empresas, o meio escolhido, pelo relevo dado ao Banco Português de Fomento, S.A. enquanto entidade gestora e pela ausência de definição na lei dos critérios que determinam as decisões de investimento (sendo a sua concretização remetida para despacho do Ministro responsável pela área da economia), apresenta várias fragilidades que podem colocar em causa o seu sucesso."

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