Se as autoridades de saúde determinarem que deve ficar em casa em isolamento profilático e não seja possível manter-se em teletrabalho, saiba que "está protegido", uma vez que a baixa é paga a 100%, recorda a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
"Qualquer trabalhador que a autoridade de saúde determine que deve permanecer em casa, seja por estar doente com Covid-19, seja por haver uma probabilidade de ter sido exposto a um foco de infeção, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, sem que possa ser inferior a 65% da remuneração de referência bruta", diz a DECO, numa nota publicada no seu site.
Contudo, a DECO lembra que este isolamento profilático deve ser "decretado por uma autoridade de saúde e motivado por uma situação de grave risco para a saúde pública". O contacto com a linha do SNS24 "permite obter uma declaração provisória de isolamento".
Qual o valor do subsídio a que tenho direito durante a baixa?
A principal diferença desta baixa é que, por norma, "os três primeiros dias não são cobertos pelo subsídio (dez dias para os trabalhadores independentes), [mas] nesta situação de contenção da pandemia os dias de isolamento são pagos logo a partir do primeiro dia".
"Desde que esteja inscrito no regime geral da Segurança Social, qualquer trabalhador por conta de outrem ou independente que seja impedido de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio de Covid-19 tem direito a um subsídio cujo valor, nos primeiros 14 dias, corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, não podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência bruta", adianta a DECO.
Além disso, caso fique com Covid-19, "a atribuição do subsídio também não está sujeita a período de espera e o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida (com o mesmo limite mínimo de 65% da remuneração de referência bruta), durante o máximo de 28 dias".
Para mais informações sobre este assunto pode aceder aqui ao artigo da DECO.
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