A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas é de 9,5% no primeiro semestre do ano, face a 7% há um ano, segundo o diploma, assinado pela diretora-geral, Maria João Araújo.
Já a taxa supletiva de juros moratórios para créditos de empresas sujeitas às medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, sobe para 10,5%, tendo um agravamento homólogo de 2,5 pontos percentuais.
A legislação em causa determina que estes juros moratórios legais, bem como os estabelecidos "sem determinação de taxa ou quantitativo", sejam fixados pelo executivo.
O aviso hoje publicado faz referência a um decreto-lei anterior, n.º62/2013 de 10 de maio, que estabelece as medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.
No que se refere às transações entre empresas, este decreto define que os juros aplicáveis nos atrasos de pagamentos de transações comerciais são estabelecidos no Código Comercial ou convencionados entre as partes.
Em caso de atraso, o credor tem direito a juros de mora.
No caso dos contratos sem prazo, são devidos juros 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura, após a receção efetiva dos bens ou da prestação de serviços ou após a data de aceitação ou verificação.
Para os pagamentos entre empresas e entidades públicas aplicam-se os mesmos prazos.
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