"O pagamento de subsídio de Natal, até ao dia 15 de dezembro, constitui uma obrigação da entidade empregadora.
O Código do Trabalho, no art.º 263.º, prevê que o não pagamento do subsídio de Natal, até àquela data, constitui contra-ordenação muito grave.
As empresas que, até ao momento, não tenham pago o subsídio de Natal aos seus trabalhadores arriscam o pagamento de uma multa que pode ir até 61.200,00€, nos termos do art.º 554.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
Caso ainda não lhe tenha sido pago o subsídio de Natal, deverá dirigir carta registada à entidade empregadora, a solicitar o pagamento e a alertar para a possibilidade da empresa ser multada por esta conduta."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.