Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está vertido numa resposta a um pedido de informação vinculativa de um senhorio que arrendou uma casa e pretende saber qual a taxa de IRS que lhe será aplicável sobre as rendas recebidas, tendo em conta que o seu inquilino 'direto' não é a família que a vai habitar, mas uma empresa.
Ainda que exista a possibilidade de uma empresa "adquirir de arrendamento, para habitação, um prédio ou parte de prédio, desde que destinado a ser ocupado por uma pessoa física conhecida no momento da celebração do contrato", no caso em concreto a AT considera que a taxa de IRS não pode ser a de 25% mas a de 28% (caso o senhorio não opte pelo englobamento das rendas).
É que, salientam os serviços da área de gestão do IRS, uma vez que o contrato de arrendamento "celebrado entre o requerente e a pessoa coletiva 'X, Lda.' não evidencia que o arrendamento se destina à habitação de uma pessoa (singular) determinada", a AT não pode considerar que se trata de um contrato de arrendamento habitacional e, como tal, beneficiar da tributação à taxa autónoma de 25%.
"Assim, os rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento em causa serão tributados à taxa autónoma de 28%", determina a mesma resposta, agora divulgada publicamente.
De referir que, além de prever uma taxa de IRS mais baixa para as rendas de habitação permanente, a lei em vigor contempla ainda reduções adicionais para contratos de arrendamento de maior duração.
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