O acórdão do TRP, datado de 22 de abril, julgou procedente o recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o de dois crimes de pornografia de menores.
Todavia, os juízes desembargadores decidiram manter a condenação pelos crimes de violência doméstica e ofensa à integridade física, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de quatro anos e meio de prisão efetiva.
Os factos dados como provados referem que o arguido aliciou em duas ocasiões distintas uma menor de 16 anos, com quem namorava, a fotografar-se nua e a enviar-lhe estas fotografias que manteve na sua posse.
No entanto, os juízes da Relação entenderam que o "pedir e incentivar" o envio dessas fotografias, num contexto de namoro, "não integra o conceito de aliciar para esse fim a menor em causa".
"Se a uma adolescente com essa idade é atribuída, para efeitos penais, capacidade para avaliar os seus atos e se determinar de acordo com essa avaliação e lhe é conferida a faculdade de contrair casamento, tem de se admitir que o envio de fotos nuas ao namorado, ainda que a pedido e incentivada por este, se inscreve no âmbito da autonomia de vontade que nessa idade já lhe é reconhecida", lê-se no acórdão.
O advogado do arguido, João Saraiva, ficou satisfeito com a decisão, assinalando que o envio de fotos em tronco nu "corresponde a uma prática social comum entre adolescentes", apesar de reconhecer que, no caso concreto, "a diferença de idades choca um pouco".
"Considerando que a partir dos 16 anos a liberdade de manter relações sexuais com quem lhe aprouver é total, não se justificava a criminalização desta conduta em particular", afirmou o causídico.
Em outubro de 2019, o arguido foi condenado pelo Tribunal de Aveiro a uma pena única de cinco anos e quatro meses de prisão por dois crimes de violência doméstica, praticados contra duas ex-companheiras, um crime de ofensa à integridade física e dois crimes de pornografia de menores.
O arguido, que terá de pagar uma indemnização global de três mil euros às duas ex-companheiras, está ainda proibido de contactar por qualquer meio com uma delas, pelo período de dois anos e nove meses.
Com a absolvição dos crimes de pornografia de menores, o TRP concluiu que deixou de existir fundamento para aplicar ao arguido as penas acessórias de exercer qualquer profissão que envolva contacto regular com menores e de assumir confiança de menores pelo período de dez anos, a que também tinha sido condenado na primeira instância.
O arguido estava ainda acusado de ter violado a adolescente e sequestrado as duas ex-companheiras, mas foi absolvido destes crimes por falta de provas. O tribunal também não deu como provadas as agressões a um filho de 20 meses.
O homem, que tem 10 filhos de várias mulheres, tem mais de 20 condenações por condução sem carta, detenção de arma proibida, injuria, ameaça agravada e resistência e coação.