O acórdão do TRP, datado de 8 de março e consultado hoje pela Lusa, concedeu provimento ao recurso do arguido e revogou a decisão recorrida, absolvendo-o do crime de maus-tratos pelo qual foi condenado em primeira instância.
O caso remonta a 1 de novembro de 2021, quando o arguido encontrou no quintal da sua residência, em Ovar, no distrito de Aveiro, seis crias de gato, recém-nascidas.
De acordo com os factos dados como provados, o arguido removeu as crias do local, colocou-as dentro de um saco plástico e foi depositá-las no contentor do lixo existente nas proximidades da sua residência.
Em novembro de 2022, o Tribunal de Ovar condenou o arguido pela prática de um crime de maus-tratos de animal de companhia na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, totalizando 500 euros, tendo sido absolvido de cinco crimes de maus-tratos a animais de companhia.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para a Relação do Porto, que recusou a aplicação da norma contida no artigo 387 n.º3 do Código Penal, que pune com multa ou prisão quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia, por ser inconstitucional.
"Não estando a dignidade e bem-estar dos animais consagrada no texto constitucional como interesse protegido, temos de concluir que o preceito criminal pelo qual o arguido foi condenado é inconstitucional e como tal não pode ser aplicado pelos Tribunais", refere o acórdão do TRP.
Os maus-tratos contra animais de companhia são crime desde 2014 e várias pessoas foram já condenadas em primeira instância.
No entanto, o Tribunal Constitucional (TC) anulou essas condenações com o argumento de que não têm cobertura constitucional.
Recentemente, o Ministério Público junto do TC pediu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que criminaliza os maus-tratos a animais. O pedido de inconstitucionalidade surge após três decisões do TC nesse sentido.
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