Publicada em DR regulamentação da pesca por arte de arrasto
A portaria que regulamenta a pesca por arte de arrasto foi hoje publicada em Diário da República, determinando que na zona económica exclusiva (ZEE) nacional apenas são autorizadas modalidades de arrasto de fundo com portas e arrasto de vara.
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País DR
Segundo se lê no texto da portaria n.º 198/2023, o diploma compatibiliza as regras de utilização da pesca por arte de arrasto com a atual legislação da União Europeia, constante do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos, e que, em matéria de medidas técnicas e de controlo, é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa.
A portaria vem ainda revogar dois diplomas -- a portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela portaria n.º 186/2013, de 21 de maio, relativa ao Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, e a portaria n.º 75/2019, de 11 de março, que estabeleceu quotas de pesca de lagostim para a frota de arrasto -- por estarem "desatualizados face à atual legislação da UE aplicável".
Assim, e nos termos da portaria hoje publicada, a pesca com arte de arrasto de fundo com portas não pode ser exercida a menos de seis milhas da costa, sendo esta distância contada, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, a partir das respetivas linhas de base reta.
As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de fundo com portas para a pesca em águas portuguesas no continente são as estabelecidas na regulamentação europeia, sendo licenciadas as embarcações de pesca dirigida aos crustáceos e aos peixes.
Sem prejuízo da obrigação de descarga, o diploma estabelece que a composição das capturas efetuadas pelas embarcações licenciadas "deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia", ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça estas regras, a portaria fixa um conjunto de determinações relativas à percentagem mínima de espécies alvo.
No que se refere à pesca por arrasto de vara, a portaria determina que o comprimento máximo da vara é de sete metros e a altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede é de 0,65 metros.
Estabelece ainda que a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara dirigida à língua, a mesma só pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa e a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, é de 1/2 milha.
Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, e tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos, podem ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da atividade com esta arte.
Ainda previstos na portaria hoje publicada estão um conjunto de condicionamentos ao arrasto de vara, nomeadamente as malhagens mínimas aplicáveis para a pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangon crangon) e à língua (Dicologoglossa cuneata).
A composição das capturas efetuadas com cada uma das malhagens referidas deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia, sendo que, até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça estas regras, a percentagem mínima de espécies alvo de camarão é fixada num mínimo de 30% e, no caso da língua, em 50%.
Ainda determinado é que, na modalidade de arrasto de vara, é proibida a pesca de espécies sujeitas a limites de captura, a nível europeu, em quantidades superiores a 10% do total a bordo no momento da descarga, sem prejuízo da obrigação de descarga das espécies sujeitas a esse regime nos termos definidos na legislação europeia.
A pesca dirigida a camarões só pode ser exercida de 01 de outubro a 31 de março e a pesca dirigida à língua está interdita em junho, não sendo autorizado o licenciamento em simultâneo para a pesca dirigida a ambas as espécies.
A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kilowatts (kW), com exceção das embarcações de potência superior que já vinham sendo licenciadas, e não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas à data de entrada em vigor da presente portaria para outras embarcações, nem a construção em substituição, exceto em caso de naufrágio ou abate por razões de segurança.
Como norma transitória, até 31 de dezembro de 2024, a portaria autoriza a utilização de redes de arrasto de vara dirigido à língua com malhagem mínima de 32 milímetros.
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