Findo (na esmagadora maioria dos países) este recente e bastante invulgar período de registo de jogadores, comummente conhecido por janela de transferências de Verão, consigo (finalmente!) retomar este espaço de opinião, que tanta satisfação me dá.
E é precisamente nesse contexto de registos e transferências de jogadores, nacionais e internacionais, que entendo por pertinente refletirmos, ainda que de forma necessariamente superficial, sobre a influência que os “agentes”, por ora ainda denominados de Intermediários, desempenham nas carreiras desportivas (também) dos jogadores menores de idade, uma realidade deveras incontornável.
Com efeito, se atendermos aos valores remuneratórios de alguns jogadores ainda menores de idade, assim como aos valores por vezes praticados para efeitos das suas transferências, atrevo-me a dizer que tal inevitabilidade caminha lado a lado com a necessidade que alguns desses jovens sentem de serem devidamente assessorados por profissionais plenamente conhecedores da área.
Sucede que, a figura de Intermediário, per se, tal como decorre da legislação nacional e internacional, não salvaguarda tal necessidade e tão pouco permite a prestação de um serviço que, em condições normais, deveria constituir uma mais-valia para qualquer jogador, independentemente da sua idade.
Na verdade, o quadro legislativo vigente em território nacional, estipula que um empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. Tal proibição encontra-se vertida no artigo 37.º da Lei de Bases da atividade Física e do Desporto (LBAFD), assim como no artigo 36.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (RJCTD). Por último, ao nível da legislação desportiva, o artigo 5.º do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), também consagra tal proibição.
Pese embora o exposto, pasme-se o leitor, em matéria de contratos de trabalho de atletas menores de idade, é-lhes permitido celebrar contratos de trabalho desportivo a partir dos 16 anos de idade, sendo que a atletas com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, é-lhes permitida a celebração de contratos de formação desportiva. Tais contratos, comparativamente aos celebrados por atletas maiores de idade, diferem, essencialmente, quanto à sua duração máxima, a qual é de 3 épocas desportivas em vez de 5, e quanto à necessidade de serem assinados pelos seus representantes legais (artigo 28.º do RJCTD).
Continuando, tal sintonia legislativa nacional quanto à relação entre o empresário desportivo e o praticante desportivo menor de idade não encontra total acolhimento na legislação internacional desportiva, nomeadamente nos “FIFA Regulations on working with intermediaries”, diploma por intermédio do qual a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) estabeleceu as linhas orientadoras que cada federação nacional deve seguir para efeitos da regulação da atividade de Intermediário, limitando-se a vedar a este último a possibilidade de ser remunerado num cenário de representação de um jogador menor de idade, isto para além de outras questões especificas de natureza distinta, tal como o necessário expresso consentimento dos seus representantes legais, o qual deve constar dos respetivos contratos de intermediação.
Resulta então claro que a opção nacional foi a de alhear completamente a atividade de intermediação prestada a um praticante desportivo menor de idade. Contudo, ainda que à primeira vista esta solução possa ser eventualmente encarada como uma medida necessária por forma a acautelar práticas associadas a uma atividade publicamente conotada de forma negativa e de difícil ou mesmo rara supervisão eficaz, talvez fosse preferível regular tal atividade de forma mais prática e realista, sem deixar de ser extremamente atenta e rigorosa quanto ao seu estrito cumprimento normativo, permitindo assim que também os atletas menores de idade pudessem, de forma declarada e sem qualquer constrangimento legal, usufruir das vantagens que uma intermediação séria e competente pode proporcionar.
Porque na verdade, goste-se ou não, os atletas menores recorrem, naturalmente e de forma reiterada, à assessoria prestada por agentes, denominem-se estes de Intermediários, Agentes de Jogadores ou simplesmente, tal como me parece mais apropriado, agentes desportivos ou de futebol (se quisermos limitar a questão a esta modalidade desportiva), até porque não só os seus serviços não se limitam a intermediar transferências ou a celebrar/renovar contratos de natureza desportiva, mas também por que a sua atividade pode ser prestada a diversos intervenientes para além dos jogadores, tais como a clubes e, claro está, a treinadores, classe eternamente relegada para segundo plano, nomeadamente pela legislação desportiva internacional.
Acresce que tal assessoria, quando prestada numa fase embrionária das carreiras desportivas de jovens atletas, mais para mais no caso de menores de idade, desempenha um papel ainda mais preponderante ou mesmo fundamental para o sucesso das mesmas a longo prazo, em detrimento daquela não raras vezes atrapalhadamente prestada por progenitores, os quais, na esmagadora maioria dos casos enquanto absolutos desconhecedores da atividade de agenciamento ou mesmo do fenómeno desportivo/futebolístico, dentro e fora das quatro linhas, acabam (pese embora as melhores intenções) por prejudicar, de forma grave e irreversível, não só as carreiras desportivas dos seus filho/as, como inclusivamente o respetivo futuro académico e profissional.
Modéstia à parte, enquanto profundo conhecedor desta realidade, sublinho que a prática encarrega-se frequentemente de demostrar que a intermediação de atletas menores de idade é absolutamente inevitável, sucedendo ora de forma encapotada ora por intermédio da representação legal dos encarregados de educação, exigindo-se portanto uma regulação urgente, de natureza bem mais prática e não menos exigente, sem prejuízo de também se incrementarem os meios de fiscalização para efeitos do respetivo cumprimento do ordenamento normativo, por forma a evitar que os mais jovens sejam ilogicamente impedidos de poderem beneficiar de um serviço profissional, honesto e, diria, aconselhável.