Há novas datas para o cumprimento de algumas obrigações fiscais, possibilidade de pagamento fracionado de impostos e contribuições e diferimento do pagamento de contribuições.
Novas datas para IRC
O pagamento especial por conta, que em circunstâncias normais teria de ser efetuado durante este mês de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020.
A data do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta foi alargada até ao final de agosto, em vez do final de julho.
A entrega da declaração de rendimentos do IRC (Modelo 22) relativa ao exercício de 2019 pode, por sua vez, ser cumprida até 31 de julho. A data prevista na lei é 31 de maio.
Pagamento de impostos
As empresas e os trabalhadores independentes podem fracionar a entrega do IVA -- quer se encontrem no regime mensal ou no trimestral -- e das retenções na fonte do IRS e IRC.
O pagamento destes impostos pode, assim, ser fracionado em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações, sendo aplicáveis juros de mora às três últimas prestações mensais, sem que seja necessário prestar garantia.
A medida não impede que, quem assim o entenda, possa realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.
Esta flexibilização aplica-se a empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019.
Os restantes trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar deste fracionamento do pagamento de impostos, no segundo trimestre de 2020, caso registem uma quebra do volume de negócios de pelo menos 20% na média de três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Pagamento das contribuições sociais
O pagamento das contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 pode ser reduzido a um terço nos meses de março, abril e maio, sendo o valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho, liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, usando os moldes do pagamento fracionado aplicável ao IVA e retenções na fonte.
Estão abrangidas por esta medida, de forma imediata, as empresas com até 50 postos de trabalho.
Já as que têm até 250 trabalhadores poderão aceder a este mecanismo se tiverem verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20%.
Está ainda previsto que os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de covid-19, podem pedir o diferimento das contribuições.
Este pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
Isenção de contribuições
O Governo aprovou também um conjunto de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, dirigido a trabalhadores independentes e empregadores afetados pelo surto da covid-19, que incluem a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Esta isenção visa as contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas excecionais.
Execuções fiscais suspensas
Entre as medidas de índole fiscal que visam garantir os postos de trabalho e aliviar a tesouraria das empresas, inclui-se também a suspensão, por três meses, dos processos de execução fiscal e contributiva.
Suspensão da data de pagamento das contribuições
Na sequência das novas medidas relativas às contribuições para a Segurança Social, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social decidiu suspender a data de pagamento da Taxa Social Única (TSU), que terminava hoje, dia 20 de março.