Ministério revela condições para apoio a sócios-gerentes e recibos verdes

O apoio concedido aos sócios-gerentes pode ser "atribuído àqueles que registem uma faturação anual de até 80 mil euros, independentemente do número de trabalhadores que tenham a cargo", informa o ministério tutelado Ana Mendes Godinho.

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Ana Lemos
07/05/2020 20:50 ‧ 07/05/2020 por Ana Lemos

Economia

Trabalho

Depois de aprovado em Conselho de Ministros e de ser promulgado pelo Presidente da República, o Ministério do Trabalho esclarece quais as condições para que os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas acedam ao "apoio social extraordinário" e que, na prática, será "similar ao que está disponível para os trabalhadores independentes".

"O apoio concedido (...) passa a ser atribuído àqueles que registem uma faturação anual de até 80 mil euros, independentemente do número de trabalhadores que tenham a cargo", lê-se no comunicado enviado ao início da noite desta quinta-feira às redações, estimando o ministério que haja um universo de 190 mil empresas "nesta situação".

O ministério tutelado por Ana Mendes Godinho revela que foi também "criado um novo regime para abranger os trabalhadores" a recibos verdes, que "não reuniam as condições de acesso à medida de apoio à redução de atividade".

Assim, passam a ser "abrangidos os trabalhadores independentes isentos do pagamento de contribuições ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses, sendo-lhes atribuído um apoio até 219,4 euros (0,5 IAS)".

Por outro lado, explica o Governo, "o apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhadores independentes, para aqueles que reúnem as condições de acesso (tal como para os sócios-gerentes) passa a ter um limite mínimo", igualmente fixado em 219,4 euros.

Quantos "aos trabalhadores que não se encontram enquadrados no sistema de Segurança Social, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal", passam a beneficiar de "um apoio de 219,4 euros (0,5 IAS)". Mas, sublinha o Governo, "terão de se manter vinculadas ao sistema de Segurança Social durante um período de 24 meses".

No mesmo comunicado, lê-se que "foi também flexibilizado o acesso ao subsídio social de desemprego". Assim, e conforme aprovado hoje em Conselho de Ministrosé reduzido para metade (de 180 para 90 dias) o prazo de garantia de acesso a este subsídio " no regime geral", e de 120 dias para 60 dias "no caso de trabalhadores que fiquem desempregados devido à caducidade de contrato a termo ou denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental".

"O período de duração deste subsídio, nestes casos, é idêntico ao do novo prazo de garantia", informa a tutela, acrescentando ainda que, "excecionalmente, o acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI) deixa de estar sujeito à celebração do contrato de inserção".

Estas medidas, que visam aumentar a proteção social no atual contexto de crise sanitária provocada pela pandemia Covid-19, entrarão em vigor após publicação do respetivo decreto-lei em Diário da República.

[Notícia atualizada às 21h14]

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