Obrigações fiscais e contributivas com alterações já amanhã. O que muda?
O objetivo das medidas é "garantir a liquidez das empresas, bem como a sua atividade, adiando o cumprimento das obrigações fiscais", segundo o Governo.
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Economia Obrigações fiscais e contributivas
Foi publicado, esta sexta-feira, em Diário da República, o decreto-lei que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia, e um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social. Estas alterações entram em vigor amanhã, dia 27 de março.
O objetivo destas medidas é "garantir a liquidez das empresas, bem como a sua atividade, adiando o cumprimento das obrigações fiscais", pode ler-se no documento que resume os principais pontos do diploma.
O que vai mudar?
O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
Além disso, o diploma do Governo cria também um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Segundo o despacho, passa a existir também um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
"Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações", pode ler-se no diploma.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.
O decreto-lei entra em vigor no dia 27 de março de 2021.
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