A sentença, com data de 16 de junho e consultada hoje pela Lusa, corrige as omissões identificadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 12 de fevereiro último, que anulou a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) de 07 de setembro de 2020, julgando parcialmente procedente o recurso apresentado pelo ex-presidente do Banco Espírito Santo (BES) Ricardo Salgado e improcedente o interposto pelo outro arguido no processo, o ex-administrador financeiro do BES Amílcar Morais Pires.
O TCRS mantém, assim, a coima de 290.000 euros aplicada a Ricardo Salgado no julgamento do recurso que este interpôs da decisão administrativa do Banco de Portugal (BdP), que, em 2017, o havia condenado ao pagamento de 350.000 euros.
Confirma igualmente a coima de 100.000 euros aplicada a Morais Pires, que havia sido condenado na fase administrativa ao pagamento de 150.000 euros.
Tanto Salgado como Morais Pires recorreram já da nova sentença deste processo para o TRL, sendo que este prescreve em 27 de novembro próximo, contabilizando o prazo máximo de oito anos acrescido de cinco meses de suspensão devido à pandemia da covid-19.
O processo, que teve início em 2014 em sede administrativa, culminando com a aplicação das coimas pelo BdP em 2017, passou por uma primeira decisão no TCRS em dezembro de 2017, com o juiz Sérgio Sousa a acolher os recursos dos arguidos, reconhecendo não ter sido respeitado o direito de defesa, e determinando a devolução da acusação ao supervisor para, querendo, proferir nova decisão "isenta dos vícios" que considerou afetarem a sua validade.
A Relação veio a anular esta decisão em abril de 2019, dando razão aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo BdP, determinando o prosseguimento dos autos e a realização de julgamento.
Este veio a acontecer entre outubro de 2019 e setembro de 2020, altura em que Sérgio Sousa proferiu a sentença que o TRL devolveu, em fevereiro último, de novo à primeira instância para serem apreciadas as questões suscitadas por Ricardo Salgado quanto ao direito de defesa na fase administrativa, a inconstitucionalidades, ao indeferimento da prorrogação do prazo do recurso e à não comunicação da alteração não substancial dos factos constante na decisão proferida pelo TCRS.
Na nova sentença, Sérgio Sousa considerou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade invocados por Salgado, o mesmo acontecendo com a invocação da violação do direito de defesa na fase administrativa, nomeadamente, por não ter sido prorrogado o prazo de recurso nem notificada a Autoridade Monetária de Macau para informar se moveu algum processo ou alguma vez condenou o BESOR pela prática de contraordenações relativas a mecanismos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Nos recursos para o TRL, a defesa de Salgado volta a pedir a nulidade da sentença do TCRS e a baixa dos autos para o BdP, invocando ainda irregularidade na recusa de audição de testemunhas que havia solicitado em 04 de junho último, face à comunicação da alteração não substancial dos factos, bem como a prescrição (em 27 de junho último) da contraordenação por violação do dever de reporte no relatório de branqueamento de capitais.
As contraordenações em causa neste processo referem-se à falta de implementação de medidas para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em cinco unidades do Grupo BES, em Angola, Macau, Miami e Cabo Verde -- BESA, BESOR, BESCV, ESBank e na sucursal SFECV.
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