Em causa está um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, datado de 01 de junho, que vem esclarecer "dúvidas sobre o que deveria considerar-se incluído no conceito de rendimento anual e rendimento médio mensal" referido no decreto-lei para efeitos de determinação do apoio.
"O referido despacho uniformizou e clarificou a aplicação do apoio extraordinário, em tempo útil de este chegar ao terreno quando as famílias mais precisam e no pressuposto de não estar a ser ultrapassado qualquer limite legal", refere o Ministério das Finanças em resposta à Lusa, precisando que, "subsistindo dúvidas, e a bem da segurança jurídica, promover-se-á por via legislativa tal clarificação".
O referido decreto-lei considera como beneficiário do apoio à renda os agregados familiares que cumulativamente tenham residência fiscal em Portugal, sejam titulares de contrato de arrendamento registo na AT, tenham uma taxa de esforço com a renda superior a 35% e "um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)".
O mesmo diploma, publicado no final de março, refere ainda que, "para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera -se 'rendimento anual' o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível".
O despacho datado de 01 de junho refere, contudo, "a necessidade de se procurar, na medida do possível, tratar de forma equitativa os diferentes tipos de rendimentos auferidos, independentemente das opções que quanto aos mesmos tenham sido tomadas para efeitos fiscais", uma vez que o DL "recorre a um conceito de rendimento anual sem definição legal expressa com correspondência na legislação fiscal".
Neste contexto, clarifica junto da AT que "o rendimento para determinação de taxa" deve ter em conta não apenas o rendimento englobado e tributado à taxa geral do IRS" (e que é considerado no referido artigo 68.º), "como também o rendimento tributado às taxas especiais".
Na prática, o despacho vem inclui no cálculo da taxa de esforço com a renda e consequente valor do apoio à renda rendimentos que não são de englobamento obrigatório, como os que resultam de rendas (caso o inquilino tenha, por sua vez, um imóvel arrendado a outra pessoa e receba a correspondente renda).
O despacho clarifica também que, uma vez concluído o processo de liquidação do IRS de 2022, o valor do apoio agora atribuído (com base no IRS de 2021) vai ser confirmado, instruindo a AT que na comunicação aos beneficiários da medida informe que "a parte do montante de apoio recebido em 2023 que exceda o montante do apoio confirmado [...] é deduzido aos pagamentos do apoio devidos nos meses subsequentes".
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