"Com a adoção desta diretiva, a ERC pretende atuar sobre uma problemática transversal ao setor, encorajando a adoção de boas práticas que garantam a independência e a autonomia editorial, o princípio da identificabilidade da publicidade, bem como o direito dos cidadãos de serem informados", destacou.
Segundo o regulador, "os constrangimentos estruturais financeiros que enfrentam atualmente as empresas de comunicação social têm originado a diversificação de fontes de receitas, designadamente por via do estabelecimento de relações contratuais, de natureza publicitária/comercial, com entidades externas".
A entidade adiantou que "a identificação e separação entre conteúdos jornalísticos e conteúdos publicitários/comerciais vem ganhando relevância a nível regulatório, designadamente por via do aumento de participações e denúncias junto da ERC", sendo que visam tanto "órgãos de comunicação social generalistas, como especializados ou temáticos, de âmbito nacional, regional e local, afigurando tratar-se de uma problemática transversal ao setor".
A ERC recomenda, assim, que "os conteúdos de natureza jornalística e os conteúdos publicitários/comerciais sejam claramente distintos e distinguíveis", referindo que, para tal, "os órgãos de comunicação social devem garantir, de modo cabal e eficaz, a transparência das suas comunicações de natureza publicitária/comercial".
De acordo com o regulador, "a identificabilidade da natureza publicitária/comercial dos conteúdos deve resultar evidente e imediata para os públicos".
A ERC pretende que sejam "utilizadas designações que indiquem claramente a existência de uma relação de natureza publicitária/comercial, tal como 'conteúdo comercial'", sendo que "a designação deve surgir logo no início da divulgação".
Também "o anunciante deve ser identificado no início da divulgação" e "os conteúdos devem distinguir-se também do ponto de vista gráfico e/ou visual e/ou acústico".
Além disso, indicou, "sempre que existirem ofertas, tais como viagens e alojamento, no âmbito da realização de um trabalho jornalístico, essa indicação deve surgir clara e evidente para os públicos", salientando que "estas regras aplicam-se, com as necessárias adaptações e de acordo com as características técnicas, aos sítios eletrónicos dos órgãos de comunicação social e às suas páginas nas redes sociais".
"No caso particular dos sítios eletrónicos dos órgãos de comunicação social, a natureza publicitária/comercial deve ser identificada no conteúdo específico, bem como nos respetivos destaques na página de abertura e nas secções em que é publicado", destacou.
A ERC lembrou ainda que "os jornalistas titulares de carteira profissional ou de cartão de equiparado, de correspondente ou de colaborador, conferidos pela CCPJ [Comissão da Carteira Profissional de Jornalista], não podem conceber nem apresentar conteúdos de natureza publicitária/comercial, atento o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Jornalista", e está-lhes vedada "a angariação de conteúdos publicitários".
O regulador disse ainda que "as publicações informativas jornalísticas que distribuam suplementos publicitários/comerciais devem assegurar que tais suplementos possuem ficha técnica própria que identifique a sua origem e autoria" e que "devem identificar a sua natureza publicitária ou comercial de forma clara e inequívoca, bem como o respetivo anunciante", não podendo ser elaboradas por jornalistas.
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