A redação proposta e agora aprovada permite "não só garantir ao executado a defesa dos seus direitos constitucionais, sem qualquer intervenção da sua parte", como garante "de igual forma a eficácia dos diversos processos de execução".
Um acórdão do Tribunal veio considerar inconstitucional uma norma, "quando interpretada no sentido de a inobservância do ónus de comunicação perante a Autoridade Tributária aí definido, afastar a aplicação do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS [emissão de faturas por titulares de rendimentos da categoria B]".
A proposta do PS determina que aos rendimentos auferidos no âmbito daquelas atividades "são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais", sendo que a parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado.
A impenhorabilidade "tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional".
A proposta refere ainda que a impenhorabilidade "é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência".
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