Revolução discreta na contratação pública: transmissão do estabelecimento
Um artigo de opinião de Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados.
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País Opinião
"Este mês foi aprovada uma alteração ao Código do Trabalho que, apesar de não ter sido objeto de grande discussão pública, é de extrema relevância e poderá ter um impacto muito significativo na contratação pública.
Como se sabe, até ao mês passado, sempre que existia uma adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, e salvo quando os instrumentos de regulamentação coletiva dispunham de forma diferente, a empresa que prestava serviços tinha de encontrar outro local de trabalho para os trabalhadores afetos a esses serviços (ou, no limite, extinguir a relação de trabalho) e a nova entidade tinha de afetar trabalhadores seus à prestação dos mencionados serviços.
Ora, a Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, determinou que, em caso de adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, transmite-se a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, incluindo todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, para quem veja a sua proposta adjudicada.
Esta alteração justifica algumas notas.
Em primeiro lugar, esta alteração – que, no essencial, significa que as empresas passam mas os trabalhadores, por regra, ficam –, significa o reconhecimento de que as entidades públicas estão em muitos casos a contratar externamente para ocupar postos de trabalho efetivos e necessários na Administração Pública.
Em segundo lugar, esta alteração significa que, por regra, em muitos procedimentos existirá uma diminuição significativa da concorrência. De facto, os custos em serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes são fortemente influenciados pelos custos com o pessoal afeto à sua prestação. Ora, se os trabalhadores transitam para outra empresa com a adjudicação, isso significa que a margem existente para os concorrentes apresentarem propostas de preços competitivas é reduzida na medida em que terão sempre de ter em conta os custos já existentes.
Em terceiro lugar, e o reverso do ponto anterior, esta alteração significa que a existência de preços predatórios – muito típico nestas categorias de aquisição de serviços – terá tendência a desaparecer por redução da flexibilidade na gestão dos recursos humanos.
Em quarto lugar, importa notar que a transmissão opera quer a aquisição de serviços seja realizada por concurso público ou por outro meio de seleção, ou seja, aparentemente incluindo a consulta prévia e o ajuste direto. Assim, uma entidade, que pode nem sequer ser convidada para apresentar uma proposta, pode ver alguns dos seus trabalhadores serem transmitidos para outra entidade.
Finalmente, esta alteração não pode deixar de ter importantes reflexos na forma como estes serviços são adquiridos (isto é, na elaboração das peças procedimentais pelas entidades públicas). De facto, se, no limite, os trabalhadores serão os mesmos, critérios relativos às qualificações das equipas afetas, e até à experiência das entidades, perderão, em muitos casos, relevância".
Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados
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