A lei prevê que o trabalhador pode faltar ao seu emprego para dar assistência aos membros do agregado familiar. Contudo, existem regras, conforme explica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
"O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada) e ainda ao trabalhador cuidador", pode ler-se no site da ACT.
E mais: "A estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador".
"No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar", explica a ACT.
Importa, contudo, saber que o empregador pode exigir ao trabalhador para justificação de faltas:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- No caso de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, caso exerçam atividade profissional, prova de que não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- No caso de assistência à pessoa cuidada, por motivo de doença ou acidente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
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